sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Quais são as diferenças entre estabilidade e garantia de emprego para quem entende que não são sinônimos? E o portador do vírus do HIV, cabe a reintegração no emprego, nesse caso?


Quais são as diferenças entre estabilidade e garantia de emprego para quem entende que não são sinônimos?  E o portador do vírus do HIV, cabe a reintegração no emprego, nesse caso?
Resposta:

                                               Estabilidade e garantia de emprego não se identificam embora sejam institutos com conceitos muito próximos. Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade, compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas à manutenção do emprego para alguns trabalhadores.

                                               A grande diferença entre esses dois institutos se verifica da forma como pode se dar a dispensa; para o empregado estável, a dispensa só pode ocorrer quando este cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.
                                              
                                           As causas de estabilidade são aquelas que perduram enquanto existir os motivos que geraram a sua instituição. Esses motivos decorrem de uma situação especial do empregado como o cargo que ocupa, ou de causa personalíssima
                                              
                                       A palavra estabilidade significa constância, permanência, persistência, firmeza, segurança;

                                             A garantia de emprego pode se verificar em alguns casos previstos em lei, quais sejam, o empregado membro da CIPA, gestante, acidentado e empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia.

                                               Os princípios constitucionais que embasam esses institutos são o princípio da proteção, o princípio da continuidade e da proteção no emprego.

                                               Quanto ao portador do vírus HIV:

                                            Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil.

                                               Esta matéria já chegou à SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciou no mesmo sentido, em substanciosos votos do Ministro VANTUIL ABDALA, que invocou o inciso IV do art. 3º e o art. 5º, “caput” e inciso XLI, todos da Constituição Federal; encontrou ainda subsídios no inciso XXXI do art. 7º da mesma Carta. Os Acórdãos também se fincam na Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, bem como no art. 1º da Lei nº 9.029/95, que coibem toda sorte de discriminação.

                                              Mas o questionamento tem também chegado à Sentença Normativa, na Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, a qual manteve cláusula que assegurava emprego e salário ao portador do vírus HIV, desde a constatação da doença até o afastamento do empregado pelo INSS.

Caldas Novas, 15 de novembro  de 2011

Referências Bibliográficas
1 - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. Manual de Direito do Trabalho - 15ª edição - revista e atualizada – Editora Método.

terça-feira, 8 de novembro de 2011


Nova lei do aviso prévio - alterada no mês passado:
             
Inicialmente, um breve resumo do que é o aviso prévio:

AVISO PRÉVIO

          Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho, deve, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

      Ele tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Quais são as modalidades do aviso prévio? O Aviso Prévio Trabalhado ou Indenizado.

          O que a nova lei trouxe: um PRAZO DE DURAÇÃO MAIOR DO AVISO PRÉVIO. POR QUÊ?

          O aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011 , a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias. Mas Como?
                       
        Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, se não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado.

Pelas novas regras, o trabalhador com até um ano de emprego mantém os 30 dias de aviso prévio, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90 dias. Então, para cumprir um aviso prévio pelo período máximo (90 dias), o trabalhador precisa ter vínculo empregatício com o contratante por pelo menos 21 anos.

Lembrar que: Durante o Aviso Prévio há uma Redução da Jornada de trabalho, na proporção de: 2h diárias ou 7 dias corridos; p/ os trabalhadores rurais 1x por semana.

         Uma das questões que têm suscitado debate inicial desta nova lei é no sentido de que a nova regra aplica-se ao empregador e ao trabalhador. Esse é o nosso entendimento, pois a lei não prevê que é para apenas um dos lados. Nesse mesmo entendimento, o Presidente o TST argumenta que o aviso prévio é um "direito de mão dupla", que beneficia tanto o trabalhador quanto a empresa.

        Vale ressaltar, que o aviso prévio é um período destinado à procura de um novo emprego, então é razoável que um trabalhador que está no mesmo emprego a mais tempo, e, portanto, a mais tempo sem ter que se preocupar com recolocação no mercado de trabalho, precise de um período maior para encontrar um novo emprego.


       Dr. Kelsen Marques Rezende de Miranda - Advogado - OAB/GO 33.395
       Tel.: (64) 3454-1922 - Caldas  Novas/GO