sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Quais são as diferenças entre estabilidade e garantia de emprego para quem entende que não são sinônimos? E o portador do vírus do HIV, cabe a reintegração no emprego, nesse caso?


Quais são as diferenças entre estabilidade e garantia de emprego para quem entende que não são sinônimos?  E o portador do vírus do HIV, cabe a reintegração no emprego, nesse caso?
Resposta:

                                               Estabilidade e garantia de emprego não se identificam embora sejam institutos com conceitos muito próximos. Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade, compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas à manutenção do emprego para alguns trabalhadores.

                                               A grande diferença entre esses dois institutos se verifica da forma como pode se dar a dispensa; para o empregado estável, a dispensa só pode ocorrer quando este cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.
                                              
                                           As causas de estabilidade são aquelas que perduram enquanto existir os motivos que geraram a sua instituição. Esses motivos decorrem de uma situação especial do empregado como o cargo que ocupa, ou de causa personalíssima
                                              
                                       A palavra estabilidade significa constância, permanência, persistência, firmeza, segurança;

                                             A garantia de emprego pode se verificar em alguns casos previstos em lei, quais sejam, o empregado membro da CIPA, gestante, acidentado e empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia.

                                               Os princípios constitucionais que embasam esses institutos são o princípio da proteção, o princípio da continuidade e da proteção no emprego.

                                               Quanto ao portador do vírus HIV:

                                            Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil.

                                               Esta matéria já chegou à SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciou no mesmo sentido, em substanciosos votos do Ministro VANTUIL ABDALA, que invocou o inciso IV do art. 3º e o art. 5º, “caput” e inciso XLI, todos da Constituição Federal; encontrou ainda subsídios no inciso XXXI do art. 7º da mesma Carta. Os Acórdãos também se fincam na Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, bem como no art. 1º da Lei nº 9.029/95, que coibem toda sorte de discriminação.

                                              Mas o questionamento tem também chegado à Sentença Normativa, na Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, a qual manteve cláusula que assegurava emprego e salário ao portador do vírus HIV, desde a constatação da doença até o afastamento do empregado pelo INSS.

Caldas Novas, 15 de novembro  de 2011

Referências Bibliográficas
1 - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. Manual de Direito do Trabalho - 15ª edição - revista e atualizada – Editora Método.

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